De acordo com o artigo 6o da Lei Federal no 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dentre os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que constituem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA – temos, respectivamente, como órgãos Superior; Consultivo e Deliberativo; Executor e Seccionais, os seguintes:
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Conselho de Governo; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Conselho de Governo; Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Conselho de Governo; Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; e os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Conselho de Governo; Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA; e os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA; Conselho de Governo; Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA; e os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.