O licenciamento de empreendimento de significativo impacto
ambiental localizado em uma faixa de três mil metros, a partir
do limite da unidade de conservação, e cuja zona de
amortecimento não esteja estabelecida sujeita-se à autorização
do órgão responsável pela administração da respectiva unidade
de conservação. Reservas particulares de patrimônio natural,
áreas de proteção ambiental e áreas urbanas consolidadas são
empreendimentos aos quais se aplica essa regra.