De acordo com o Código Florestal, considera-se área de
preservação permanente
A
a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da
calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os
cursos d’água de menos de 10 metros de largura.
B
a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da
calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros, para os
cursos d’água de menos de 30 metros de largura.
C
os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda
da calha do leito maior do curso d’água.
D
a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes,
qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio
mínimo de 50 metros.
E
as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão.