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Lei do Município Alfa disciplinou o manejo de resíduos sólidos urbanos e o serviço públ...

Lei do Município Alfa disciplinou o manejo de resíduos sólidos urbanos e o serviço público de limpeza urbana. Em seu art. 1º, dispôs que o lixo originário de atividades industriais, cuja responsabilidade pelo manejo era atribuída ao gerador, é considerado resíduo sólido urbano. O art. 2º, por sua vez, estatuiu que a triagem do lixo doméstico, para fins de tratamento por compostagem, não integrava o serviço público de manejo de resíduos sólidos.

Maria, irresignada com o teor da referida Lei, pois, no seu entender, era manifestamente contrária à denominada “Lei do Saneamento Básico”, solicitou que a Promotoria de Justiça local ingressasse com medida judicial para que fosse determinada a observância do paradigma editado pela União.

A partir dessa situação hipotética, a Promotoria de Justiça concluiu, corretamente, que:

A

os arts. 1º e 2º eram compatíveis com a “Lei do Saneamento Básico”, promovendo o arquivamento da representação de Maria;

B

somente o art. 1º era incompatível com a “Lei do Saneamento Básico”, mas não seria possível requerer, no processo coletivo, que o Município deixe de observá-lo;

C

somente o art. 2º era incompatível com a “Lei do Saneamento Básico” e seria possível requerer, no processo coletivo, que o Município deixe de observá-lo;

D

os arts. 1º e 2º eram incompatíveis com a “Lei do Saneamento Básico” e seria possível requerer, no processo coletivo, que o Município deixe de observá-los;

E

os arts. 1º e 2º eram incompatíveis com a “Lei do Saneamento Básico”, mas não seria possível requerer, no processo coletivo, que o Município deixe de observá-los.