Acerca dos princípios que informam o Direito Ambiental, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o meio ambiente, bem como da repartição de competências em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, inclusive jazidas, minas e outros recursos minerais.
A constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Caatinga, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Em que pese a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ter consagrado, de modo expresso, o princípio da solidariedade intergeracional, a proteção ambiental constitucional apenas abrange a solidariedade sincrônica, mas não a diacrônica.
O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Contudo, mesmo que ausente ou lacunosa a legislação da União ou dos Estados-membros, é vedado ao município, sob pena de inconstitucionalidade, editar lei dispensando o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Diante do novo processo civilizatório adaptado aos tempos atuais, mormente considerando as exigências da sociedade da informação, em que há uma verdadeira cultura de convergência em que as emissoras de rádio e televisão, o cinema, os videogames, a internet e as comunicações originam um novo aspecto do meio ambiente do trabalho, a saber, o meio ambiente digital, a tradicional classificação do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho perdeu completamente a utilidade jurídica.