Não é crime o abate de animal, quando realizado, EXCETO:
Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
Em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes.
Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.