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A humanidade encontra-se em um limite muito importante, em que atitudes ambientais drás...

A humanidade encontra-se em um limite muito importante, em que atitudes ambientais drásticas e necessárias devem ser tomadas para a preservação de nossa existência. Por isso, a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional criaram estruturas e mecanismos jurídicos para a preservação do meio ambiente para esta e para as gerações futuras. Dentre as regras constitucionais sobre o tema, o Art. 225, § 1º, II da Constituição Federal afirma que deve o Poder Público “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Com tal intuito, criou-se, através da Lei nº 9.985/2000, o chamado Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), visando à proteção parcial do patrimônio genético e da diversidade biológica. O SNUC, de acordo com a Lei nº 9.985/2000, possui determinados objetivos, quais sejam, EXCETO:

A

Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

B

Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico.

C

Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental.

D

Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural.

E

Assegurar a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação.