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Em 05/03/2015, por ocasião do julgamento do RE 586.224/SP, o Pleno do STF, relator Ministro Luiz Fux, assentou entendimento segundo o qual: “(...) o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”, tendo fixado o Tema 145 neste sentido. O exercício dessa competência pelo Município deve nortear-se pelos princípios constitucionais, tanto aqueles gerais aplicáveis ao Direito Ambiental, quanto aqueles ditos setoriais, voltados especificamente à matéria ambiental, dentre os quais sobressai o princípio:

A

Da preponderância da proteção ambiental sobre o desenvolvimento econômico.

B

Do poluidor pagador, cujo sentido é de que as atividades econômicas que exploram recursos naturais e degradem o ambiente internalizem e absorvam o conteúdo econômico dessa utilização, restituindo à sociedade o benefício econômico que aufiram como decorrência de sua atuação.

C

Do fato consumado, em conformidade com o qual a proteção constitucional ao meio ambiente deve observar os limites dados pela realidade em face de supressão de bem ambiental não passível de reparação.

D

Da precaução, que diz respeito ao perigo concreto que é já conhecido, como uma consequência provável que decorra de uma determinada intervenção no ambiente.

E

Da prevenção, que diz respeito ao perigo abstrato sempre existente, como uma consequência que é possível que decorra de uma determinada intervenção no ambiente.