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Em matéria de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ...

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Q2837699
Teclas de Atalhos
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Em matéria de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 140/2011, os entes federativos podem valer-se de alguns instrumentos de cooperação institucional. Entre tais instrumentos, respeitados os requisitos previstos nesta LC, estão as delegações de atribuições e da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as normas que estabelecem tais delegações são:

A

constitucionais, mas o ente federativo não poderá delegar a outro, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta LC, salvo se houver prévia decisão judicial autorizando a delegação;

B

inconstitucionais, e o ente federativo não poderá delegar a outro, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta LC, salvo se houver lei específica de efeitos concretos autorizando a delegação;

C

inconstitucionais, por violação ao pacto federativo e desvirtuamento da competência administrativa estabelecida na Constituição da República de 1988, de maneira que o ente federativo não poderá delegar a outro, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta LC;

D

inconstitucionais quando considerada delegação feita pela União, porque a delegação dessas competências privativas para entes subnacionais fragiliza a proteção ao meio ambiente, na medida em que os órgãos ambientais estaduais, distritais e municipais são carentes de infraestrutura e preparo para o desempenho de suas funções;

E

constitucionais, e a citada LC dispõe que o ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta LC, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.