De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, e suas
alterações, que dispõe acerca da proteção da vegetação
nativa, considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas,
A
as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima
de 15 m, para os cursos d’água de menos de 5 m de
largura.
B
topo de morros, montes, montanhas e serras, com
altura mínima de 100 m e inclinação média maior
que 25°.
C
as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes, qualquer que seja a respectiva situação
topográfica, no raio mínimo de 100 m.
D
as áreas no entorno dos lagos e das lagoas naturais,
em faixa com largura mínima de 60 m, em zonas
urbanas.
E
as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 m em
projeções horizontais.