Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de
anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um
exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético
entre ele e o filho registrado.
Nessa situação hipotética, à luz do entendimento jurisprudencial do
STJ, o magistrado deverá
A
considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo
genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a
anulação do registro de nascimento.
B
considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez
que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível
de anulação.
C
reconhecer como nulo de pleno direito o registro de
nascimento.
D
exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo
fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem
como seu.