A respeito da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, é correto asseverar que
após consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, em razão da constituição em mora do devedor, é possível o registro de qualquer negócio jurídico de alienação do imóvel, independentemente de ter sido ou não realizada em público leilão, uma vez que não há o estabelecimento legal de pena para o credor que não realiza os leilões estipulados na Lei no 9.514/97.
a propriedade fiduciária constitui um direito real sobre coisa alheia, de modo que uma certidão que responda ao quesito sobre quem seja o proprietário do imóvel deverá informar o nome do devedor fiduciante.
não pode a nua-propriedade ser alienada fiduciariamente, devendo o seu registro ser negado.
o domínio útil pode ser alienado fiduciariamente, sendo possível o seu registro.
não é possível alienar fiduciariamente imóvel locado com cláusula de vigência registrada.