A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá
necessariamente em reparação por dano moral, que é presumido, sendo a indenização tarifada em lei, não podendo o Juiz arbitrá-la.
na reparação de dano que o ofendido conseguir provar e não se admite, em nenhuma hipótese, presunção de dano moral.
em reparação exclusivamente moral, cabendo ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, conforme a gravidade da ofensa.
em reparação exclusivamente material, não sendo admissível sua cumulação com reparação por dano moral.
na reparação de dano que delas resulte ao ofendido e, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.