A sociedade conjugal termina
pelo divórcio que só pode ser concedido desde que haja partilha prévia de bens.
pela separação judicial que pode ou não pôr termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.
pela morte de um dos cônjuges ou tentativa de morte.
pela nulidade ou anulação do casamento.
pelo abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo.