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A sociedade conjugal termina

A sociedade conjugal termina

A

pelo divórcio que só pode ser concedido desde que haja partilha prévia de bens.

B

pela separação judicial que pode ou não pôr termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.

C

pela morte de um dos cônjuges ou tentativa de morte.

D

pela nulidade ou anulação do casamento.

E

pelo abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo.