Imagem de fundo

A sociedade conjugal termina

A sociedade conjugal termina


A

pelo divórcio que só pode ser concedido desde que haja partilha prévia de bens.


B

pela separação judicial que pode ou não pôr termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.


C

pela morte de um dos cônjuges ou tentativa de morte.


D

pela nulidade ou anulação do casamento.


E

pelo abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo.