Considere o seguinte texto: Propende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas com complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade. Se isto se diz da regra escrita em relação ao todo, por mais forte razão se repetirá acerca da palavra em relação à regra. Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado. Por isso mesmo se não opõe, sem maior exame, pode a deve, não pode a não deve (soll e muss, kann nicht e darf nicht, dos alemães; may e shall, dos ingleses e norte-americanos) (cf. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 270).
tanto no artigo 924 do Código Civil de 1916, como no artigo 413 do Código Civil de 2002, só é possível interpretar os verbos poder e dever no sentido de mera faculdade conferida ao juiz.
o texto do artigo 924 do Código Civil de 1916 é irremediavelmente antinômico ao do artigo 413 do Código Civil de 2002.
no artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever.
ambos os textos legais só comportam interpretação literal, não sendo possível aproveitar o texto doutrinário.
o texto doutrinário é inaplicável ao Direito brasileiro, porque o autor só invoca o que ocorre entre os alemães, ingleses e norte-americanos.