Extingue-se a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção
pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos.
pela remoção da servidão, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente sem diminuir a vantagem para o prédio dominante; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos.
pela constituição de hipoteca do prédio dominante; pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso.
pela constituição de hipoteca do prédio dominante; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante cinco anos contínuos.
pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela remoção da servidão, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente sem diminuir a vantagem para o prédio dominante; ou pelo não uso, durante cinco anos contínuos.