Distinguem-se a condição suspensiva, o termo inicial e o encargo porque a condição
se refere sempre a evento futuro e certo, enquanto o termo se refere a evento futuro e incerto, sendo que o encargo não se vincula, na sua definição, à circunstância de ser o seu cumprimento certo ou incerto.
suspensiva, enquanto não verificada, impede o exercício, mas não a aquisição do direito; o termo inicial suspende a aquisição e o exercício do direito e o encargo nunca suspende a aquisição, nem o exercício do direito.
suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e o encargo tal qual a condição suspensiva, sempre impede, enquanto não cumprido, a aquisição e o exercício do direito.
suspensiva, enquanto não verificada impede a aquisição do direito, mas não o seu exercício ou os atos de sua conservação; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito ou os atos de sua conservação e o encargo sempre suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, tal qual ocorre com o termo inicial.
suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e o encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo se imposto no negócio jurídico pelo disponente, como condição suspensiva.