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Um município brasileiro pretende lotear uma área com potencial para expansão urbana; entretanto, segundo a Lei no 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes deverão ter área mínima de
125 m2.
110 m2.
100 m2.
90 m2.
80 m2.