Fabrício celebrou contrato de promessa de compra e venda de um terreno com Milena. O contrato foi pactuado por escritura pública e o pagamento foi convencionado em trinta e seis parcelas mensais, com uma entrada no ato da escritura a título de arras, sem previsão do direito de arrependimento. Após o pagamento da sétima parcela, Fabrício restou inadimplente durante oito meses, o que fez com que Milena pleiteasse a rescisão do contrato. Considerando que não houve qualquer referência à natureza das arras, é correto afirmar que:
além de reter as arras, Milena tem direito à indenização suplementar;
todos os valores pagos por Fabrício devem ser restituídos para evitar um locupletamento sem causa;
Milena tem direito tão somente a reter as arras pagas por Fabrício;
como se trata de arras confirmatórias, Milena não tem direito a rescindir o contrato, podendo apenas cobrar os valores devidos por Fabrício;
como se trata de arras penitenciais, Milena não tem o direito de rescindir o contrato, podendo apenas cobrar os valores devidos por Fabrício.