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Paulo alugou um quiosque em um centro comercial na cidade de Boa Vista-RR, em janeiro d...

Paulo alugou um quiosque em um centro comercial na cidade de Boa Vista-RR, em janeiro de 2018, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, além de pagamento de verbas condominiais e outras despesas. Com a pandemia, o centro comercial permaneceu fechado por vários meses, em razão de restrições sanitárias impostas pelas autoridades responsáveis. Durante todo esse tempo, Paulo não pôde explorar comercialmente o ponto e ficou sem qualquer renda que auferia da atividade desenvolvida no local e ficou inadimplente com o valor dos aluguéis e demais despesas. Em tal situação, Paulo

A

poderá alegar a teoria da imprevisão, situação em que caberá somente o pedido de revisão dos termos contratuais, mas não a resolução do contrato.

B

não poderá pleitear a revisão dos termos contratuais, pois não se aplicam ao caso as normas de proteção ao consumidor.

C

poderá alegar a onerosidade excessiva, para pleitear a resolução ou revisão dos termos contratuais, mesmo que não seja o caso de aplicação das regras de proteção ao consumidor.

D

deverá alegar a aplicação do princípio da conservação contratual, da obrigatoriedade das disposições contratuais.

E

deve se valer das normas protetivas do consumidor, diante de sua hipossuficiência, pois somente desta forma terá proteção contra as circunstâncias imprevistas e a onerosidade excessiva.