Na acepção jurídica do termo, a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado. Nesse sentido, sobre a prescrição, nos termos do Código Civil de 2002, assinale a alternativa INCORRETA:
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Prescreve em dois anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.