Humberto desapareceu do seu domicílio na cidade de Anápolis, sem que houvesse notícias do seu paradeiro, deixando procurador e testamento. Decorridos três anos do seu desaparecimento, sua esposa, casada com Humberto sob o regime de comunhão parcial de bens, e seus filhos propuseram a competente ação de ausência e requereram a abertura da sucessão provisória, pleiteando a imissão na posse dos bens do ausente.
Sobre o caso, é correto afirmar que:
para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição;
o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem;
os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação;
o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria;
ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos.