Lorena saiu de uma comemoração na casa de seu namorado e, em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito, atropelou Michel, que estava atravessando na faixa de pedestres. Desesperada, Lorena não parou para prestar socorro à vítima e fugiu do local do acidente. Michel não teve ferimentos, sendo que apenas a sua bicicleta foi atingida. Passados alguns dias, Michel solicitou imagens aos estabelecimentos comerciais da avenida onde ocorreu o acidente a fim de localizar a placa do veículo e propor ação de reparação de danos materiais e morais, bem como ação penal. Proposta a ação de reparação de danos materiais e morais contra Lorena, apresentada contestação e realizada audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou parcialmente o pedido, condenando Lorena a pagar indenização pelos danos materiais demonstrados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegando que não restou comprovada a sua caracterização. De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a decisão do juiz está
correta, uma vez que a omissão de socorro não caracteriza, por si só, o dano moral presumido.
incompleta, uma vez que deveria ter sido arbitrado também os valores relativos aos danos sociais causados.
incorreta, uma vez que apenas o fato de Lorena estar acima da velocidade permitida já caracteriza o dano moral.
incorreta, uma vez que o fato de que a simples omissão de socorro já caracteriza o dano moral in re ipsa.
incorreta, uma vez que resta demonstrado o dano moral, em razão do abandono a que a vítima foi submetida.