Os contratos nominados (ou “típicos”) caracterizam-se pelo fato de contarem com disciplina legal particular, compatível com seus elementos essenciais. Considerando as várias espécies de contratos, o Código Civil estabelece:
Em relação ao contrato de empreitada, tem-se que o dono da obra, mesmo após seu início, pode suspendê-la, cabendo-lhe pagar apenas as despesas e lucros relativos aos serviços até então feitos.
Mesmo se outorgado mandato por instrumento público, pode substabelecer-se por meio de instrumento particular.
A tradição da coisa objeto de contrato de venda e compra, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar da assinatura da avença.
Na doação, dado o caráter gratuito que a caracteriza, é nula estipulação do doador no sentido de que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
No comodato, contrato caracterizado pelo empréstimo de coisa fungível, o comodatário não poderá exigir do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.