Dentre os efeitos da posse destaca-se a possibilidade de sua defesa por meio dos interditos possessórios. A respeito da turbação, do esbulho e do desforço imediato é correto afirmar o seguinte:
a ação de interdito proibitório é cabível depois que ocorre a lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação.
no esbulho, há mais do que mera ameaça, mas não chega a ocorrer a perda da posse.
não é possível se falar em fungibilidade, no caso das ações possessórias.
o desforço imediato pressupõe ameaça à posse, enquanto que na turbação ocorre efetivamente a perda da posse.
o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.