Considerando o Código Civil, quanto às respectivas modalidades e à possibilidade de transmissão das obrigações, NÃO se pode dizer que:
Em se tratando de obrigação de dar coisa incerta, é certo que estas precisam estar determinadas ao menos pelo gênero e pela quantidade, como também, é correto dizer que cabe ao devedor fazer a escolha do que dar, se o contrário não resultar no título da obrigação. Porém, ele não poderá dar a pior coisa e nem está obrigado a prestar a melhor.
Em se tratando de obrigação de não fazer, se verificada por parte do devedor a prática de ato a cuja abstenção se tenha obrigado, o credor poderá exigir que desfaça o ato. Se o credor o desfizer às suas custas, o devedor deverá proceder ao ressarcimento por perdas e danos. Em caso de urgência, o credor poderá desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, e disso decorrerá o direito ao devido ressarcimento.
Na existência de mais de um devedor no caso das obrigações divisíveis, há perda da qualidade de indivisível. Se a obrigação se resolver em perdas e danos, todos os devedores respondem pela prestação, em partes iguais, mesmo em caso de culpa de um só dos devedores.
Em se tratando de solidariedade ativa, cada um dos credores tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. No caso de julgamento contrário a um dos credores solidários, os demais credores não serão atingidos, diferentemente do caso em que o julgamento for favorável, o que a todos se aproveita, sem, entretanto, prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
No caso da transmissão de obrigações, o credor pode ceder seu crédito a terceiros. No entanto, caso o crédito tenha sido penhorado anteriormente à transmissão e, de nada disso tenha ciência o devedor, este fica desobrigado perante o terceiro de boa-fé, se feito pagamento ao credor primitivo.