Horácio e Estela, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram onerosamente, na constância do casamento, um automóvel e uma casa. Antes do casamento, Estela era proprietária de um apartamento.
De acordo com as regras do citado regime, é correto afirmar que:
a anuência de ambos os cônjuges não é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns;
não entram na comunhão eventuais frutos do apartamento percebidos na constância do casamento;
em caso de malversação dos bens, o juiz pode entregar a administração a apenas um dos cônjuges;
se a casa estiver registrada somente em nome de Horácio, este bem não será considerado comum para fim de partilha;
as dívidas que Estela contrair na administração do seu apartamento e em benefício deste obriga os bens comuns.