Diógenes e Margarete se separaram e a guarda unilateral de seu filho Benjamin, menor de 18 anos, ficou a cargo de Diógenes. Benjamin pretende se casar. Por possuir guarda unilateral de Benjamin, Diogenes entende que pode autorizar sozinho o casamento, sem a necessidade de consentimento de Margarete. (art. 1634 do CC).
Como a guarda decorre do pater potestas Margarete não necessita autorizar o casamento.
Margarete poderia autorizar o casamento somente se possuísse a guarda compartilhada de Benjamin.
A autorização do casamento decorre do poder familiar e, portanto, não gera o direito unilateral de autorização para o casamento.
Por não possuir a guarda do filho, Margarete deverá ter o suprimento de consentimento outorgado judicialmente.