No contrato de transporte de pessoas, é correto afirmar que
não se subordina às normas legais o transporte feito sem remuneração, ainda que o transportador venha a auferir vantagens indiretas.
o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, exceto se prevista qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
o transportador, em regra, pode recusar passageiros a seu próprio critério, desde que justificadamente.
a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
o passageiro pode desistir do transporte apenas antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor.