São pertenças os bens que:
embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais
apresentando-se como naturalmente divisíveis, podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro
dada a sua natureza, se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam