No que diz respeito ao início da personalidade, é correto afirmar que o Código Civil adotou a teoria
natalista, na qual o início da personalidade ocorre com o nascimento com vida, sendo certo que o nascituro detém direitos desde a concepção.
personalidade condicional, na qual o nascimento com vida é uma condição suspensiva para a aquisição da personalidade e, por consequência, da detenção de direitos.
concepcionista, na qual o início da personalidade ocorre com a concepção, sendo certo que o nascimento se presta apenas para que se consolide a capacidade jurídica do nascituro.
augustiniana, na qual o início da personalidade se dará quando o nascituro tiver o cérebro parcialmente formado, proporcionando o início da geração de ondas cerebrais, utilizando o mesmo princípio da extinção da personalidade jurídica.
mista, na qual o início da personalidade se dá a partir do momento em que o embrião se fixa no útero, sendo necessário o nascimento com vida.