Entre as modalidades de obrigações previstas no Código Civil Brasileiro (Lei Federal n.º 10.406/2002), encontram-se as obrigações divisíveis e indivisíveis. No tocante a esta última modalidade, e de acordo com o entendimento dominante traduzido em enunciado de jornada de Direito Civil (CTF/STJ), assinale a alternativa CORRETA.
Em caso de perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza ou dada a razão determinante do negócio jurídico, dispensada a motivação de ordem econômica.
A remissão da dívida por parte de um credor extingue a obrigação para com os outros, mas estes só a podem exigir, descontada a quota do credor remitente, regra aplicável para os casos de transação ou novação.
Em caso de pluralidade de credores, pode cada um deles exigir a dívida inteira, mas o(s) devedor(es) se desobriga(m), pagando apenas e tão somente a um, dando essa caução de ratificação dos outros credores.
Em caso de um só dos credores receber a prestação por inteiro, ao credor portador do título executivo mais antigo assiste o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.