Temos como sucessão provisória, a definição de que: decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Para o efeito previsto acima, somente se consideram interessados, exceto:
O cônjuge não separado judicialmente;
Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Não há exceção, todos as alternativas, acima, são de interessados de acordo com o Código Civil.