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Temos como sucessão provisória, a definição de que:...

Temos como sucessão provisória, a definição de que: decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Para o efeito previsto acima, somente se consideram interessados, exceto:


A

O cônjuge não separado judicialmente;


B

Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;


C

Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


D

Não há exceção, todos as alternativas, acima, são de interessados de acordo com o Código Civil.