No que tange à impenhorabilidade do bem de família fundamentada na Lei 8.009/1990, é correto afirmar que:
aquele devedor que, adquire imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se da moradia antiga, independente de boa ou má-fé, não poderá se beneficiar do disposto nessa lei
incluem-se na impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência
a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações e móveis que guarnecem a casa, excluindo-se as benfeitorias de qualquer natureza
o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/90