Hugo contrata, por instrumento particular, o direito de plantar em imóvel de propriedade de André, durante quinze anos, por uma remuneração equivalente a 10% de cada safra.
Depois de um tempo, Hugo desenvolve, graças à sua formação em biotecnologia, um produto orgânico de elevado valor de venda, capaz de crescer mesmo no terreno pequeno e arenoso de André.
Ao fazer as contas, percebe que a contraprestação vigente (de 10% da safra) era muito mais alta do que eventual preço para aquisição do desvalorizado terreno.
Oferece, então, adquiri-lo, mas André resiste, sob o fundamento de que está idoso e utiliza o imóvel para sua moradia, além de ajudar, ele próprio, na semeadura e na colheita, como forma de se manter ativo.
Nesse caso, à luz do Código Civil, Hugo poderá:
provando que André não consegue arcar com os ônus fiscais do imóvel, levar à presunção absoluta de abandono do bem;
provando que realizou no imóvel serviços produtivos, aguardar o prazo decenal para usucapião ordinária pró-labore;
provando o elevado valor de sua plantação, adquirir a propriedade do solo mediante pagamento de indenização arbitrada judicialmente;
valer-se do direito de preferência garantido ao superficiário em caso de eventual alienação a terceiros;
celebrar promessa de compra e venda prevendo a transferência da propriedade com a morte de André.