Perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói, tramita ação de usucapião referente a um imóvel urbano de 150 m², do qual Fabriciano consta como proprietário registral.
Ao consultar a cadeia de transferências, constata-se que o imóvel foi herdado por Fabriciano em decorrência da morte de sua esposa, Divina. Ocorre que, ao tempo da abertura da sucessão, ainda vigia, a gravar o bem, cláusula de inalienabilidade imposta pelo pai de Divina em testamento, justamente por saber que seu genro era pródigo. Aliás, até o momento, o prazo quinzenal disposto pelo testador não se completou.
Não fosse por Fabriciano, Divina não teria deixado nenhum herdeiro.
Nesse caso, é correto:
reconhecer que o bem não poderia ter sido herdado por Fabriciano na vigência de cláusula de inalienabilidade, a qual inclui a de incomunicabilidade, de modo que a herança ficou vacante e deve ser, observados os prazos e procedimentos legais, arrecadada pelo Município onde se situa o imóvel;
considerar que a cláusula de inalienabilidade não se confunde nem embute a de incomunicabilidade, razão pela qual, não havendo propriamente alienação do imóvel, a herança foi corretamente transferida a Fabriciano;
apontar a impossibilidade de usucapir bem gravado por cláusula de inalienabilidade, na medida em que não pode sofrer posse com animus domini;
admitir que o bem foi regularmente passado a Fabriciano, uma vez que a pendência de cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade não impede a transferência por herança;
reconhecer a usucapião após a anulação da cláusula de inalienabilidade que, consoante expressa dicção legal, não poderia, no caso concreto, gravar bens da legítima.