Lindoia e Adolfo se casaram quando este já contava 75 anos.
Três anos depois, Adolfo passou a apresentar quadro de demência senil, razão pela qual foi ajuizada ação de curatela e nomeado seu filho como curador provisório.
Nesse ínterim, Lindoia, que não desejava cuidar mais do marido, pediu o divórcio. O marido foi citado na pessoa de seu curador provisório que, imediatamente, manifestou concordância ao pleito.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a curatela, desde o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, circunscreve-se aos atos de natureza patrimonial, de modo que o curador, definitivo ou provisório, não tem legitimidade para concordar com o divórcio;
embora o curador definitivo possa até requerer o divórcio, mesmo sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, igual legitimidade não é conferida ao curador provisório, salvo casos excepcionais;
o juiz poderá decretar o divórcio com o que consta dos autos, mas, por força do regime da separação legal a que foi submetida, nada tocará a Lindoia na partilha;
o juiz poderá decretar o divórcio com o que consta dos autos; quanto à partilha, caberá a Lindoia comprovar o esforço comum na aquisição dos bens havidos durante a união;
não é possível decretar o divórcio no caso concreto, sob pena de se prestigiar a discriminação contra a pessoa com deficiência.