Renato, solteiro, vende, em 2010, imóvel de sua propriedade para seu filho Felipe, sem anuência de seu outro filho, Paulo, por preço muito abaixo do mercado. Para evitar questionamentos jurídicos, as partes convencionam que o negócio seria realizado em nome de Marília, esposa de Felipe.
À época da venda, Paulo, que é diplomata, estava lotado na embaixada de Paris. Por isso, somente quando retornou ao Brasil, em 2021, ajuizou demanda impugnando a compra e venda.
Nesse caso, o juiz deverá:
afastar a prescrição, considerando que o prazo não corre contra os ausentes do país em serviço público da União;
reconhecer a extinção do direito de anular o negócio jurídico, ainda que a matéria não seja suscitada pelas partes;
afirmar a subsistência do fundo de direito, diante de negócio jurídico simulado, em que a nulidade é absoluta e não se convalida pelo decurso do tempo;
reconhecer a validade do negócio jurídico, ressalvando a necessidade de trazer o bem à colação no inventário de Renato, já que o objetivo fora o de dissimular uma doação;
abster-se de declarar a invalidade antes da abertura da sucessão de Renato, quando se vai apurar a legítima e verificar se a compra e venda ultrapassou o limite de disponibilidade.