Bárbara e Paulo requereram o divórcio judicial e a partilha dos bens amealhados durante a união.
Bárbara postula a inclusão do valor correspondente à autonomia de táxi concedida a Paulo e, bem assim, dos direitos sobre o imóvel em que residiam, este situado em loteamento no bairro de Itacoatiara.
Paulo impugna a pretensão, sob o argumento de que a autonomia de táxi materializa uma permissão, cuja outorga constitui ato administrativo intuitu personae que, por isso mesmo, está fora do comércio e não pode ser partilhado. Sustenta, outrossim, que o imóvel no qual residiam está situado em área destinada a um parque municipal no projeto de loteamento registrado, porém nunca levado a efeito.
Nesse caso, a partilha:
não deve englobar o valor correspondente à autonomia nem os direitos possessórios sobre o imóvel;
deve abranger apenas o valor correspondente à autonomia;
deve abranger apenas o valor correspondente aos direitos possessórios sobre o imóvel;
deve abranger os valores correspondentes tanto à autonomia quanto aos direitos possessórios sobre o imóvel;
deve abranger os frutos da autonomia de táxi (diárias do veículo ou féria diária) e o valor correspondente aos direitos possessórios sobre o imóvel.