Nos termos do art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A respeito do direito de propriedade, assinale a alternativa CORRETA.
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade ilimitadas, podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade, mesmo que não lhe traga prejuízo algum.
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante cinco anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde a árvore estiver plantada, se este for de propriedade particular.