“W” prestou concurso para a Magistratura Estadual. Entretanto, houve suspeita de que esse concurso teria sido objeto de fraude. “W” e mais alguns candidatos foram investigados, e, ao final, concluiu-se que ele era inocente. Anos mais tarde, “W” foi aprovado no concurso da Procuradoria Estadual do estado “Y”, tomando posse como Procurador. A investigação pela suposta fraude ocorreu há 15 anos. Apesar disso, todas as vezes que “W” digita seu nome no Google, aparecem como principais resultados notícias relacionadas ao tema, o que lhe causa imenso constrangimento. Diante desse cenário, “W” ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo para que, se o seu nome fosse digitado sem qualquer menção à fraude, os resultados de busca não mostrassem justamente notícias de uma suposta fraude a respeito da qual ele foi investigado muitos anos atrás. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores sobre direitos da personalidade, assinalar a alternativa CORRETA:
O pedido não pode ser acolhido porque “W” deseja assegurar o “direito ao esquecimento”, incompatível com a Constituição Federal, de acordo com o STF.
De acordo com o STF, o “direito ao esquecimento” não é incompatível com a Constituição Federal.
O pedido não deverá ser acolhido, de acordo com o STJ, apesar de o objeto buscado pelo autor não se confundir com o chamado “direito ao esquecimento”.
Segundo o STJ, o direito a desindexação não se confunde com o direito ao esquecimento, razão pela qual o pedido do autor deve ser acolhido, não havendo descumprimento da decisão do STF sobre o “direito ao esquecimento”.
Não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de afronta do direito à informação, determinação para que os provedores de busca na internet procedam à desvinculação do nome de determinada pessoa.