A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas
mediante requerimento da própria parte ou, em se tratando de morto ou ausente, mediante requerimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau.
apenas mediante requerimento da própria parte por se tratar de direito intransmissível.
ainda que necessárias à manutenção da ordem pública por se tratar de direito irrenunciável.
mesmo nos casos em que a divulgação for necessária a administração da justiça, sem prejuízo do direito à indenização correspondente.
se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.