Conforme destacado no Art. 1.196 do Código Civil: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. No tocante à posse, é correto afirmar que:
o sucessor singular continua de direito a posse do seu antecessor, enquanto o sucessor universal é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
considera-se possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, não tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
o possuidor tem direito a ser restituído na posse em caso de turbação, mantido no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.