O Código Civil brasileiro de 2002, quanto à personalidade e à capacidade das pessoas naturais, estabelece que:
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer os menores de dezesseis anos;
A incapacidade, para os menores púberes, não cessará pelo casamento;
Para os menores púberes, a incapacidade cessará pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, haja economia própria;
Sem a decretação de ausência a morte presumida não pode ser declarada;
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxico.