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Luiz (locador) celebrou com Pedro (locatário) contrato de locação de um apartamento de ...

Luiz (locador) celebrou com Pedro (locatário) contrato de locação de um apartamento de sua propriedade, localizado na região central de São José de Ribamar-MA, pelo prazo de vinte e quatro meses. No contrato, o locador fez constar de forma expressa que o vencimento do aluguel, estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se dará em todo dia 01 de cada mês, sob pena de multa de 2%, a partir da data do vencimento, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die. Em razão de considerável diminuição em sua renda provocada por crise no comércio local, Pedro, a partir do sétimo mês de vigência do contrato, passou unilateralmente a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de aluguel e continuou a fazê-lo durante todo os dezoito meses restantes do contrato, sem qualquer oposição ou cobrança por parte de Luiz. Findo o vigésimo quarto mês da locação, Pedro manifestou por escrito a vontade de devolver o imóvel. Luiz não aceitou receber as chaves, bem como ajuizou ação em que pleiteia o recebimento dos valores em aberto, correspondente à diferença entre o valor convencionado e o efetivamente adimplido, com os acréscimos decorrentes dos juros e da multa. A ação em questão foi ajuizada contra César que, na condição de único fiador de Pedro, ao anuir ao contrato de locação, renunciou expressamente ao benefício de ordem. Considerando o caso, é correto afirmar que

A

quanto à natureza jurídica do contrato de locação celebrado entre Luiz e Pedro, esse possui as seguintes características: bilateral ou sinalagmático; oneroso; aleatório; consensual; informal e não solene; de execução continuada.

B

findo o prazo estipulado no contrato, caso o locatário continue na posse do imóvel objeto da locação, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogado o negócio jurídico sem prazo determinado, sendo devido o aluguel que o locador arbitrar a seu exclusivo critério.

C

ao admitir, sem qualquer oposição ou resistência, o pagamento em quantia menor, durante dezoito meses, Luiz fez surgir para o locatário o direito de arcar com um valor menor a título de aluguel. Trata-se, no caso em questão, de hipótese de aplicação do instituto da supressio, enquanto desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.

D

na eventualidade de ter realizado benfeitorias no imóvel de Luiz, Pedro tem direito de retenção quanto às úteis e necessárias. Em relação às demais benfeitorias, o locatário só terá direito de retenção se forem previamente autorizadas. Por outro lado, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.