Luiz (locador) celebrou com Pedro (locatário) contrato de locação de um apartamento de sua propriedade, localizado na região central de São José de Ribamar-MA, pelo prazo de vinte e quatro meses. No contrato, o locador fez constar de forma expressa que o vencimento do aluguel, estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se dará em todo dia 01 de cada mês, sob pena de multa de 2%, a partir da data do vencimento, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die. Em razão de considerável diminuição em sua renda provocada por crise no comércio local, Pedro, a partir do sétimo mês de vigência do contrato, passou unilateralmente a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de aluguel e continuou a fazê-lo durante todo os dezoito meses restantes do contrato, sem qualquer oposição ou cobrança por parte de Luiz. Findo o vigésimo quarto mês da locação, Pedro manifestou por escrito a vontade de devolver o imóvel. Luiz não aceitou receber as chaves, bem como ajuizou ação em que pleiteia o recebimento dos valores em aberto, correspondente à diferença entre o valor convencionado e o efetivamente adimplido, com os acréscimos decorrentes dos juros e da multa. A ação em questão foi ajuizada contra César que, na condição de único fiador de Pedro, ao anuir ao contrato de locação, renunciou expressamente ao benefício de ordem. Considerando o caso, é correto afirmar que
quanto à natureza jurídica do contrato de locação celebrado entre Luiz e Pedro, esse possui as seguintes características: bilateral ou sinalagmático; oneroso; aleatório; consensual; informal e não solene; de execução continuada.
findo o prazo estipulado no contrato, caso o locatário continue na posse do imóvel objeto da locação, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogado o negócio jurídico sem prazo determinado, sendo devido o aluguel que o locador arbitrar a seu exclusivo critério.
ao admitir, sem qualquer oposição ou resistência, o pagamento em quantia menor, durante dezoito meses, Luiz fez surgir para o locatário o direito de arcar com um valor menor a título de aluguel. Trata-se, no caso em questão, de hipótese de aplicação do instituto da supressio, enquanto desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
na eventualidade de ter realizado benfeitorias no imóvel de Luiz, Pedro tem direito de retenção quanto às úteis e necessárias. Em relação às demais benfeitorias, o locatário só terá direito de retenção se forem previamente autorizadas. Por outro lado, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.