Sendo a obrigação solidária,
o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, aproveitando-lhe as exceções pessoais a outro codevedor.
no caso de rateio entre codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, assim como o de pagar as perdas e danos.
pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada, mas os codevedores aproveitam da remissão feita a um deles.
o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, deduzida a quota do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.