Imagem de fundo

Ocorrendo evicção,

Ocorrendo evicção,

A

as benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante, assim como os frutos naturais e civis, os produtos e as pertenças, excetuando-se as benfeitorias voluptuárias.

B

não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, ainda que soubesse do risco da evicção, ou, dele informado, o tivesse assumido.

C

nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas essa garantia não pode ser reforçada, nem diminuída, e não subsistirá nas hipóteses em que a aquisição da coisa for realizada em hasta pública.

D

se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

E

salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, mas não pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que dela resultarem.