A respeito dos direitos reais sobre coisas alheias é correto afirmar que
o usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução tão somente real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
o usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família, que compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros, mas não incluem as pessoas de seu serviço doméstico.
o dono de uma servidão não pode fazer qualquer obra, mesmo necessária à sua conservação e uso, sem autorização do dono do prédio serviente.
se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, e as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.