Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina muito debatia acerca das diferenças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadência.
Com o advento do Código Civil de 2002, muitas dessas questões foram pacificadas e aperfeiçoadas ao longo do tempo.
Atualmente, então, é possível citar a seguinte semelhança no regime jurídico da prescrição e da decadência legal:
podem ser reconhecidas de ofício;
levam à extinção do direito pela inércia do titular em exigi-lo;
são regidas pela teoria actio nata, segundo a qual o respectivo prazo começa a correr a partir da lesão ao direito;
salvo disposição legal em contrário, sujeitam-se às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento;
admitem renúncia pela parte beneficiada, mas apenas após o transcurso do prazo.