O Código Civil, em seu Art. 618, prevê o seguinte:
“[n]os contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
Acerca da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho, é correto afirmar que se trata de:
prazo prescricional mínimo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, o qual poderá ser aumentado por acordo entre as partes;
prazo prescricional máximo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, seja oculto ou aparente;
prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes;
prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes;
prazo de decadência legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes.